Com a publicação da RDC 848/20214, a Anvisa atualizou o regulamento relativo aos requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD). A nova resolução substitui a antiga RDC 546/2021, que por sua vez havia substituído, sem muitas mudanças, a RDC 56/2001. Diferente da RDC 546/2021, a nova RDC 848/2024 traz alterações consideráveis em relação a sua antecessora. Seguem alguns destaques: 1. Avaliação Clínica: A RDC 546/2021 estabelecia, de forma genérica, a necessidade de realizar uma avaliação clínica no Art 5 (Parágrafo Único), mas não usava este nome. O termo utilizado era “compilação da bibliografia científica”. A nova RDC 848/2024 estabelece, além da nomenclatura “Avaliação Clínica”, regras mais específicas para este estudo, bem como a necessidade da revisão periódica deste documento. Essas informações já estavam no Guia 31/2020 da Anvisa, e agora foram formalizadas em RDC. Trata-se, portanto, de consolidação de regras que já existiam. 2. Estabilidade: A RDC 546/2021 já mencionava o fato de que os produtos não poderiam ter características relevantes alteradas ao longo do tempo estipulado pelo prazo de validade do produto. A RDC 848/2024 passou a chamar essa qualidade pelo nome: “Estabilidade”, além de estabelecer regras mais claras e orientações para essa comprovação. 3. Restrição mais clara ao uso “off-label”: o artigo 1°, §2º, inciso III, estabelece que os dispositivos médicos devem ser “usados conforme determinado em projeto”. Apesar de parecer uma obviedade, isso não estava na resolução antiga, o que poderia abrir uma brecha. É uma tendência internacional as regulações serem mais restritas com relação ao uso “off-label” (em desacordo com a indicação “oficial” do produto), e a Anvisa está seguindo essa linha, deixando isso explícito na regulação. 4. Situações que levam à necessidade de realização de Investigação clínica: entre outras situações, dispositivos médicos inovadores precisam ter comprovação de segurança e eficácia via investigação clínica. Essa informação não constava na RDC 546/2021, mas constava na NOTA TÉCNICA Nº5/2022/SEI/CPPRO/GGTPS/DIRE3/ANVISA. Basicamente, o conteúdo desta nota técnica foi consolidado na RDC 848/2024, esclarecendo as situações em que conduzir uma investigação clínica é necessário. 5. Software: a RDC 848/2024, diferentemente da sua antecessora, traz requisitos de segurança e eficácia para softwares de aplicação médica (SaMDs). Conclusão: em resumo, a equipe da MSC MED entende que a RDC 848/2024 é um importante passo na consolidação das regras de segurança e eficácia para dispositivos médicos. Porém, também concluímos que não há nenhuma alteração prática ou substancial em relação ao que já estava sendo cobrado e solicitado pela Anvisa nos processos de registro de dispositivos médicos. Portanto, trata-se exatamente disto: uma consolidação do que já estava sendo solicitado na prática. Interessado (a) em saber mais sobre o assunto? A MSC MED vai apresentar um curso presencial sobre a RDC 848/2024 em 21 de Agosto em São Paulo. As inscrições são limitadas. Garanta já a sua vaga: https://www.eventbrite.com.br/e/curso-rdc-8482024-tickets-939910225787
Stability of Surgical Implants: updating concepts & new standard under development at ABNT
“Estabilidade” é um assunto relevante para a comprovação de segurança e eficácia de dispositivos médicos. Quando falamos de aprovação de um produto pela Anvisa, é um assunto obrigatório de acordo com a RDC 751/2022 (Capítulo 3 do Dossiê Técnico), bem como na recém publicada RDC 848/2024. O mesmo vale para outros reguladores do mercado de dispositivos médicos ao redor do mundo. Porém, as preocupações e conceitos referentes à comprovação da estabilidade dos dispositivos médicos, em especial dos implantes cirúrgicos (que são o tema deste post), são dinâmicos. Novas evidências e especificidades são encontradas ao longo dos anos, e uma atualização de conceitos é sempre relevante. Podemos trabalhar o conceito de Estabilidade da seguinte maneira. Se o projeto de um implante cirúrgico e os seus processos de fabricação forem realizados adequadamente, há uma grande probabilidade de que o dispositivo funcionará conforme desejado logo após a sua fabricação. No entanto, existem muitos fatores naturais que podem afetar a capacidade do dispositivo de desempenhar plenamente a função pretendida ao longo do tempo. A capacidade do produto de continuar desempenhando a sua função pretendida com segurança e eficácia ao longo do tempo de prateleira, o que contempla o seu prazo de validade, é o que podemos relacionar com a “Estabilidade”. É importante notar que a manutenção da esterilidade de produtos vendidos estéreis é um fator muito importante na comprovação da Estabilidade, mas está longe de ser o único. A nova revisão da norma ISO 14630, aplicável a todo e qualquer implante cirúrgico, estabelecerá a necessidade de estabelecer uma data de validade para todo e qualquer implante, indiferentemente se vendidos estéreis ou não estéreis. Para definir as condições de armazenamento projetadas e realizar um gerenciamento de riscos apropriado, é necessário considerar todos os fatores que podem levar à alteração do produto em relação ao seu estado logo após a sua fabricação, e assim afetar a sua segurança e desempenho. Esses fatores podem ser químicos (degradação de componentes ou de embalagens), físicos (alteração de aparência, viscosidade, resistência mecânica), microbiológicos, clínicos, relacionados à biocompatibilidade e até mesmo extrínsicos, como por exemplo a temperatura e à umidade que o produto e sua embalagem serão submetidos. No caso do Brasil, de zona climática tropical úmida, as temperaturas e umidades serão maiores do que na Europa e nos EUA, por exemplo. Há muitos fatores ainda, os fatores citados não se configuram em uma lista exaustiva. O fabricante deve elaborar um protocolo para o estudo de estabilidade. O escopo de produtos que é objeto do estudo deve ser formalizado. Neste protocolo, o fabricante deve definir as condições projetadas de armazenamento do produto. Atualmente, a comissão da ABNT responsável está trabalhando em uma nova norma sobre estabilidade de implantes cirúrgicos. O coordenador responsável pela comissão, Heitor Korndorfer, que é o CEO da MSC MED, está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e aberto para novos imputs sobre o tema. Entre em contato para se envolver no projeto e conte com a MSC MED para auxiliar com estudos de Estabilidade. Heitor: comercial@mscmed.com.br (e-mail)ABNT CB-26: cb-026@abnt.org.br (e-mail)
Safety and Efficacy in Customized Medical Devices: understand ANVISA’s requirements
A Medicina Personalizada está em pleno desenvolvimento. Uma de suas aplicações é de produtos médicos customizados de acordo com a anatomia de cada paciente, como placas para cranioplastia que mantêm a simetria craniana, próteses de joelho que seguem a anatomia dos côndilos do paciente e guias para procedimentos cirúrgicos mais precisos. A ANVISA foi pioneira na regulação deste tipo de produto do cenário internacional, estabelecendo resoluções como a RDC 305/2019, para o registro desses dispositivos, priorizando a segurança e eficácia. A rastreabilidade é uma preocupação central, uma vez que produtos customizados têm destino específico, evitando trocas que podem causar consequências graves. A avaliação de segurança e eficácia é também crucial, considerando que cada produto pode assumir uma forma única para cada paciente, desafiando os métodos convencionais de verificação e validação de projetos. A MSC MED oferece experiência no registro de dispositivos customizados na ANVISA e internacionalmente, bem como auxilia na avaliação de segurança e eficácia deste tipo de produto. A classificação dos dispositivos customizados divide-se em Dispositivos Médicos Sob Medida e Dispositivos Médicos Paciente-Específico, com diferenças significativas em termos de controles, requisitos e escala comercial. O Dispositivo Médico Paciente-Específico é projetado dentro de um “domínio de projeto” (“envelope de projeto”) com regras específicas, permitindo uma certa previsibilidade ao processo, podendo ser registrado e comercializado em escala, sem a necessidade de notificação à ANVISA a cada fabricação. A ideia aqui é a customização em larga escala, onde uma “linha de personalização” será montada, objetivando produtos que sempre serão customizados. Já o Dispositivo Médico Sob Medida pode ser considerado uma exceção a um produto já existente, feito sob prescrição médica para um caso único, exigindo anuência e notificação à ANVISA, mediante comprovação de expertise por parte do fabricante para aquela classe de produtos. Em suma, apesar de ambos os tipos de dispositivos serem projetados considerando a anatomia do paciente, suas diferenças regulatórias e comerciais exigem estratégias distintas para garantir a conformidade e segurança. Portanto, fique sempre atento! A melhor estratégia regulatória varia a cada caso. Fale com um de nossos especialistas e garanta hoje mesmo a melhor solução para seu projeto!
Biocompatibility as an element of project strategy and forecasting
A ISO 10993 foi concebida com a finalidade de proteger os pacientes em relação aos riscos biológicos potenciais provenientes do uso de dispositivos médicos. Assim, a realização da análise de risco biológico é essencial dentro de um projeto de dispositivo médico. Mas, o quanto os custos relativos a essa análise podem afetar a viabilidade de um projeto? E há estratégias possíveis para minimizar o impacto destes custos? A resposta é que fatores que envolvem a avaliação de biocompatibilidade são, sim, elementos que tornam um projeto mais viável ou menos viável. É possível ainda na fase de viabilidade de projeto (ou ao menos na fase de dados de entrada de projeto), adotar métodos que envolvem a seleção de materiais, processos fabris e seus respectivos aditivos, entre outros fatores, para que haja otimização nos investimentos relacionados à comprovação de biocompatibilidade. Algumas das estratégias viáveis englobam: Selecionar materiais com norma técnica bem definida e histórico de uso comprovado. Não substituir insumos fabris entre projetos similares (manter potenciais contaminantes iguais entre diferentes projetos). Priorizar projetos que tenham a mesma natureza e duração de contato com o paciente em relação aos seus outros projetos. Nesse sentido, existem também diversas ações que devem ser evitadas, algumas delas sendo: Pipeline difuso: escolha por trabalhar em projetos que possuem características técnicas muito distintas, o que leva a uma abordagem de avaliação de biocompatibilidade diversa. Isso impede a reutilização de dados e diminui a capacidade de diluição do investimento em avaliação biológica em mais de um projeto Ter projetos similares mas decidir por trabalhar com insumos e, consequentemente, potenciais contaminantes distintos para cada um. Substituição constante de insumos na produção sem levar em conta consequências nos estudos de biocompatibilidade. A MSC MED elabora avaliações biológicas e conta com uma metodologia testada e validada para garantir não apenas a biocompatibilidade do produto, mas também a eficácia e a custo-efetividade do processo. Por meio da nossa metodologia, avaliamos o seu produto, sua matéria-prima e o seu processo de fabricação, para determinar os ensaios físico-químicos – extraíveis e lixiviáveis – e determinar, se necessário, os ensaios biológicos. Por fim, podemos elaborar o relatório final de biocompatibilidade. Conheça a metodologia MSC MED e vamos juntos avaliar a melhor abordagem para seu projeto.
Changes to ISO 21535 | Hip Prosthesis
Foi publicada uma nova versão da Norma ISO 21535, sobre implantes para substituição de quadril, com grandes alterações. Estamos prevendo um grande impacto, dentre eles a potencial necessidade da realização de ensaios que antes não eram obrigatórios, tais como: Ensaio de Fadiga de componente acetabular Ensaio de desgaste com envelhecimento prévio do polietileno Ensaio de desgaste com mal posicionamento Ensaio de desgaste com corpo estranho Ensaio de desgaste com cabeça femoral rugosa Ensaio de torque de fricção A forma de avaliação dos resultados dos ensaios também mudou, pois agora a norma traz uma priorização em relação à escolha por critérios de aceitação: #1 teste lado a lado (implantes são testados em paralelo sob condições idênticas);#2 comparação dos resultados dos ensaios efetuados no implante em avaliação com os resultados dos ensaios efetuados anteriormente num implante de referência. Atenção! Os mesmos critérios já estão sendo aplicados na norma ISO 21536, para próteses no joelho e ainda esse ano a norma ISO 14630 – que abrange todo e qualquer implante cirúrgico – deve adotar o mesmo esquema lógico. Portanto, somente após a realização de pelo menos uma das comparações citadas anteriormente, a segurança e o desempenho do implante ainda podem ser demonstrados por meio de: Um raciocínio biomecânico, que inclua uma análise aprofundada das cargas in vivo e das condições fisiológicas relevantes e justifique as condições de ensaio e os resultados obtidos, com um fator de segurança justificado, ou Uma investigação clínica pré-mercado, ou ambos. Fale com um de nossos especialistas, tire suas dúvidas e garanta a adequação do seu produto às normas atualizadas.
Renovação Automática de BPF
O Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF) de Fabricante de Dispositivo Médico é válido por 2 anos. Assim, é necessário solicitar a renovação periodicamente. No entanto, é preciso atenção especial aos prazos, já que para ter direito à revalidação automática e, consequentemente, manter a certificação sem interrupção é imprescindível atender aos requisitos determinados pela ANVISA. De acordo com a Resolução 497/2021, os pedidos de renovação de CBPF devem ser protocolados no espaço de tempo adequado, que é entre 270 e 180 dias ANTES do vencimento do certificado vigente. IMPORTANTE: é necessário contar os dias, 180 dias não é necessariamente 6 meses, pois alguns meses tem 31 dias. Ressaltamos ainda que de ambos os lados há direitos e deveres conforme consta na RDC 497/2021: Art. 37. Para que haja Certificação sem interrupção de continuidade com a Certificação em vigor, a petição de Certificação de Boas Práticas deve ser protocolada no lapso temporal compreendido entre 270 (duzentos e setenta) e 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do Certificado vigente. Art. 38. Na hipótese dos artigos 36 e 37, avaliados os requisitos técnicos e de protocolo dispostos nesta Resolução, deve a Anvisa manifestar-se quanto ao deferimento ou indeferimento da nova certificação até a data de vencimento do Certificado. Art. 39. A ausência de manifestação, disposta no art. 38, enseja a publicação pela área técnica da renovação automática do Certificado até a data de vencimento do Certificado vigente. Portanto, se a empresa cumpriu com os prazos acima, ainda que haja alguma exigência, o entendimento das resoluções atuais é que a ANVISA precisa decidir por deferimento ou indeferimento até o prazo de vencimento do certificado. Cabe reforçar que: “A renovação automática do Certificado não exclui a possibilidade de sua análise e do seu eventual cancelamento, igualmente automático, a qualquer momento, caso seja comprovado que o estabelecimento não cumpre os requisitos de Boas Práticas necessários à comercialização do produto.” (Cláusula 1a., art. 39) Ainda em dúvidas quanto à renovação do Certificado de BPF? Fale com um de nossos especialistas: https://bit.ly/3Ac84VG
Meu fabricante precisa de CBPF?
Essa é uma pergunta que recebemos muito de importadores na MSC MED: “O fabricante com quem eu quero trabalhar e que executa determinada parte no fluxo fabril precisa ter ou não do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF)?” Iremos abordar este tema nesse post, com alguns estudos de caso! Como se sabe, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação comprova rigorosos padrões de controle sanitário em empresas fabricantes de insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e saneantes. A MSC MED trabalha principalmente com Produtos para a Saúde (dispositivos médicos), então a análise será feita sob a ótica das regras para este tipo de produto. A Resolução que apresenta quais são os requisitos sanitários para o sistema de gestão da qualidade para atendimento às Boas Práticas de Fabricação é a RDC 665/2022. A Resolução-RDC nº. 687 de 13 de maio de 2022 (que substituiu e revogou a antiga RDC nº.183/2017) estabelece as regras aplicáveis à necessidade ou não de cada fabricante ter CBPF. As duas RDCs são complementares: uma apresenta as regras que o sistema de qualidade da empresa que será certificada deverá cumprir (665/2022) e a outra apresenta as regras para a solicitação e concessão do certificado (687/2022). Em primeiro lugar, a CBPF somente é aplicável para fabricantes de produtos de classe de risco III ou IV. Fabricantes de produtos de classe de risco I e II precisam seguir as regras de Boas Práticas de Fabricação, mas estão dispensados da certificação, precisando apenas apresentar declaração de que estão cientes de que precisam atender aos requisitos sanitários. Se estamos falando de fabricação de produtos de classes III e IV, então a partir daí é necessário entender qual é a participação de cada fabricante dentro do fluxo fabril de cada produto, para entender se a CBPF é necessária. Se não estamos falando de software, há apenas duas regras que são objetivas. A CBPF se aplica a: I – unidade fabril que produz um produto final em seu nome ou para outra empresa, e; II – unidade fabril que realiza a liberação final do produto final, associada a pelo menos uma etapa de produção, excluídas as etapas de projeto, distribuição, esterilização, embalagem e rotulagem; Observação importante: o acondicionamento em embalagem que constitui barreira estéril (embalagem de produto estéril) é uma etapa fabril considerada como sendo uma etapa de produção nos termos o item “II” acima. Isto é, não é considerado uma etapa simples de “embalagem”, que está excluída. Note que, de acordo com a própria RDC 687, as definições de produto final e produto acabado são distintas entre si: – Produto final: é o produto objeto de regularização que está apto para o uso ou funcionalmente completo, estando ou não embalado, rotulado ou esterilizado; – Produto acabado: produto terminado que tenha passado por todas as etapas de produção, incluindo rotulagem, embalagem final e esterilização (quando aplicável); Para facilitar ainda mais a compreensão e aplicação dos conceitos, vamos a alguns estudos de caso: ESTUDO DE CASO 01: Produto: Placas Ósseas. Fabricante A: usina as placas ósseas de uma chapa de titânio para formato final e envia ao Fabricante B. Fabricante B: faz polimento, acabamento, marcação a laser, limpeza, embalagem, rotulagem, e depois a liberação ao mercado Resultado: CBPF é aplicável somente ao Fabricante B, por se enquadrar no item “II”. O Fabricante A não precisa de CBPF pois não se enquadra no item “I”, visto que o produto, quando chega no Fabricante B, vindo do Fabricante A, ainda não é um “produto final”, de acordo com a definição da RDC 687/2022, pois sem as etapas realizadas no “Fabricante B”, não se encontra apto para uso, isto é, não é um produto final nos termos da RDC 687/2022. ESTUDO DE CASO 02: Produto: Parafuso de Interferência em titânio. Fabricante X: faz a usinagem do parafuso em titânio e entrega ao Fabricante Y. Fabricante Y: Acondiciona em embalagem não estéril após limpeza, e faz a liberação ao mercado. Resultado: CBPF é aplicável somente ao Fabricante X, por se enquadrar no item “I”. O Fabricante Y não precisa de CBPF pois não se enquadra no item “II”, visto que apesar de liberar o produto, ele não executa nenhuma etapa passível de certificação – o produto, quando chega ao Fabricante Y, já é um produto final, nos termos da RDC 687/2022. Esses foram alguns exemplos corriqueiros de quando o CBPF se aplica. Obviamente, cada caso merece uma avaliação personalizada e estamos à sua disposição para lhe orientar! Fale com um de nossos especialistas: https://bit.ly/3Ac84VG
Prazos e Taxas da Anvisa: suas principais dúvidas respondidas aqui!
Uma dúvida muito comum e que recebemos diariamente de nossos clientes, tanto fabricantes quanto importadores e distribuidores de dispositivos médicos (produtos para saúde) está relacionada a prazos e valores de taxas da Anvisa. Qual taxa será aplicável ao meu produto? A resposta é: depende. Depende de duas questões: a) Qual é o assunto da petição e; b) Qual é o porte da empresa. Sim, a Anvisa cobra mais caro de empresas que faturam mais (há exceções). E também cobra mais caro para assuntos de petição considerados mais complexos. Isso está explanado na RDC 198/2017, que possui uma tabela com o valor a ser pago para todos os assuntos de petição e todos os portes de empresa, e pode ser acessada diretamente aqui. Na resolução, por exemplo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fabricante no Brasil de produtos para saúde (Fato Gerador 7.4.1), corresponde ao valor de R$1.329,00 para uma Microempresa, enquanto que uma empresa de porte grande pode chegar a pagar até R$26.593,50 pela mesma solicitação. Já a Certificação de Boas Práticas de Fabricação Internacional é fixa para qualquer porte de empresa, no valor de R$72.804,90. Ficou com alguma dúvida? Fale com um de nossos especialistas: https://bit.ly/3Ac84VG
Masterclass | SEGURANÇA E EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
Avaliação Clínica, biocompatibilidade, produtos customizados/personalizados, compatibilidade com o ambiente de ressonância magnética, testes mecânicos… são muitos temas que a Anvisa e outros órgãos reguladores têm abordado nestes últimos meses. Depois de uma primeira turma lotada esse ano, a MSC MED em parceria com a SCITEC abriu uma segunda turma para a Masterclass sobre demonstração de segurança e eficácia de produtos médicos (RDC 546/2021). O evento foi realizado em São Paulo no dia 22 de novembro e contou com a presença de diversas empresas interessadas nas atualizações sobre melhores práticas para demonstrar à Anvisa e outros órgãos reguladores que os seus produtos são seguros e eficazes. Confira algumas fotos do evento e aguarde novidades dos próximos! Anterior Próximo
BIOLOGICAL ASSESSMENT - ISO10993
O termo “biocompatibilidade” pode ser definido como a habilidade de um material, ou conjunto de materiais, desempenhar sua função gerando uma resposta biológica apropriada em seu hospedeiro, em uma situação específica. A ambiguidade do termo reflete o desenvolvimento contínuo de avaliações sobre como os biomateriais interagem com o corpo humano e, finalmente, como essas interações determinam o sucesso clínico de um dispositivo médico. Segundo a regulação e a normatização atual, a determinação da biocompatibilidade de dispositivos médicos deve ser estabelecida por meio de um gerenciamento de riscos biológicos, seguindo os preceitos da norma ISO 10993-1. Esse processo é realizado por meio de uma matriz decisória que leva em conta a matéria prima do produto, os processos de fabricação, o método de esterilização, o design e as características de superfície, o local de aplicação no corpo, entre outras questões. Muitas vezes, pode ser necessário realizar ensaios biológicos, in vitro ou in vivo (em animais), de acordo com as partes aplicáveis da norma ISO 10993. Esse mapeamento é relevante para a garantia de que produtos não causem efeitos biológicos indesejáveis, como irritação e alergias, ou até efeitos mais graves, como carcinogenicidade, genotoxicidade ou toxicidade. Pode-se afirmar que a biocompatibilidade é garantida não apenas por resultados satisfatórios de ensaios pré-clínicos, mas principalmente por meio de um projeto e de processos de fabricação que controlam os riscos biológicos de forma bem documentada. A MSC MED conta com uma rede de especialistas que inclui profissionais experientes em análise de riscos biológicos para dispositivos médicos. Conte conosco.