Com a publicação da RDC 848/20214, a Anvisa atualizou o regulamento relativo aos requisitos essenciais de segurança e desempenho aplicáveis aos dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (IVD). A nova resolução substitui a antiga RDC 546/2021, que por sua vez havia substituído, sem muitas mudanças, a RDC 56/2001. Diferente da RDC 546/2021, a nova RDC 848/2024 traz alterações consideráveis em relação a sua antecessora. Seguem alguns destaques: 1. Avaliação Clínica: A RDC 546/2021 estabelecia, de forma genérica, a necessidade de realizar uma avaliação clínica no Art 5 (Parágrafo Único), mas não usava este nome. O termo utilizado era “compilação da bibliografia científica”. A nova RDC 848/2024 estabelece, além da nomenclatura “Avaliação Clínica”, regras mais específicas para este estudo, bem como a necessidade da revisão periódica deste documento. Essas informações já estavam no Guia 31/2020 da Anvisa, e agora foram formalizadas em RDC. Trata-se, portanto, de consolidação de regras que já existiam. 2. Estabilidade: A RDC 546/2021 já mencionava o fato de que os produtos não poderiam ter características relevantes alteradas ao longo do tempo estipulado pelo prazo de validade do produto. A RDC 848/2024 passou a chamar essa qualidade pelo nome: “Estabilidade”, além de estabelecer regras mais claras e orientações para essa comprovação. 3. Restrição mais clara ao uso “off-label”: o artigo 1°, §2º, inciso III, estabelece que os dispositivos médicos devem ser “usados conforme determinado em projeto”. Apesar de parecer uma obviedade, isso não estava na resolução antiga, o que poderia abrir uma brecha. É uma tendência internacional as regulações serem mais restritas com relação ao uso “off-label” (em desacordo com a indicação “oficial” do produto), e a Anvisa está seguindo essa linha, deixando isso explícito na regulação. 4. Situações que levam à necessidade de realização de Investigação clínica: entre outras situações, dispositivos médicos inovadores precisam ter comprovação de segurança e eficácia via investigação clínica. Essa informação não constava na RDC 546/2021, mas constava na NOTA TÉCNICA Nº5/2022/SEI/CPPRO/GGTPS/DIRE3/ANVISA. Basicamente, o conteúdo desta nota técnica foi consolidado na RDC 848/2024, esclarecendo as situações em que conduzir uma investigação clínica é necessário. 5. Software: a RDC 848/2024, diferentemente da sua antecessora, traz requisitos de segurança e eficácia para softwares de aplicação médica (SaMDs). Conclusão: em resumo, a equipe da MSC MED entende que a RDC 848/2024 é um importante passo na consolidação das regras de segurança e eficácia para dispositivos médicos. Porém, também concluímos que não há nenhuma alteração prática ou substancial em relação ao que já estava sendo cobrado e solicitado pela Anvisa nos processos de registro de dispositivos médicos. Portanto, trata-se exatamente disto: uma consolidação do que já estava sendo solicitado na prática. Interessado (a) em saber mais sobre o assunto? A MSC MED vai apresentar um curso presencial sobre a RDC 848/2024 em 21 de Agosto em São Paulo. As inscrições são limitadas. Garanta já a sua vaga: https://www.eventbrite.com.br/e/curso-rdc-8482024-tickets-939910225787
Segurança e Eficácia em Dispositivos Médicos Customizados: entenda as exigências da ANVISA
A Medicina Personalizada está em pleno desenvolvimento. Uma de suas aplicações é de produtos médicos customizados de acordo com a anatomia de cada paciente, como placas para cranioplastia que mantêm a simetria craniana, próteses de joelho que seguem a anatomia dos côndilos do paciente e guias para procedimentos cirúrgicos mais precisos. A ANVISA foi pioneira na regulação deste tipo de produto do cenário internacional, estabelecendo resoluções como a RDC 305/2019, para o registro desses dispositivos, priorizando a segurança e eficácia. A rastreabilidade é uma preocupação central, uma vez que produtos customizados têm destino específico, evitando trocas que podem causar consequências graves. A avaliação de segurança e eficácia é também crucial, considerando que cada produto pode assumir uma forma única para cada paciente, desafiando os métodos convencionais de verificação e validação de projetos. A MSC MED oferece experiência no registro de dispositivos customizados na ANVISA e internacionalmente, bem como auxilia na avaliação de segurança e eficácia deste tipo de produto. A classificação dos dispositivos customizados divide-se em Dispositivos Médicos Sob Medida e Dispositivos Médicos Paciente-Específico, com diferenças significativas em termos de controles, requisitos e escala comercial. O Dispositivo Médico Paciente-Específico é projetado dentro de um “domínio de projeto” (“envelope de projeto”) com regras específicas, permitindo uma certa previsibilidade ao processo, podendo ser registrado e comercializado em escala, sem a necessidade de notificação à ANVISA a cada fabricação. A ideia aqui é a customização em larga escala, onde uma “linha de personalização” será montada, objetivando produtos que sempre serão customizados. Já o Dispositivo Médico Sob Medida pode ser considerado uma exceção a um produto já existente, feito sob prescrição médica para um caso único, exigindo anuência e notificação à ANVISA, mediante comprovação de expertise por parte do fabricante para aquela classe de produtos. Em suma, apesar de ambos os tipos de dispositivos serem projetados considerando a anatomia do paciente, suas diferenças regulatórias e comerciais exigem estratégias distintas para garantir a conformidade e segurança. Portanto, fique sempre atento! A melhor estratégia regulatória varia a cada caso. Fale com um de nossos especialistas e garanta hoje mesmo a melhor solução para seu projeto!
A biocompatibilidade como elemento da estratégia e viabilidade de projetos
A ISO 10993 foi concebida com a finalidade de proteger os pacientes em relação aos riscos biológicos potenciais provenientes do uso de dispositivos médicos. Assim, a realização da análise de risco biológico é essencial dentro de um projeto de dispositivo médico. Mas, o quanto os custos relativos a essa análise podem afetar a viabilidade de um projeto? E há estratégias possíveis para minimizar o impacto destes custos? A resposta é que fatores que envolvem a avaliação de biocompatibilidade são, sim, elementos que tornam um projeto mais viável ou menos viável. É possível ainda na fase de viabilidade de projeto (ou ao menos na fase de dados de entrada de projeto), adotar métodos que envolvem a seleção de materiais, processos fabris e seus respectivos aditivos, entre outros fatores, para que haja otimização nos investimentos relacionados à comprovação de biocompatibilidade. Algumas das estratégias viáveis englobam: Selecionar materiais com norma técnica bem definida e histórico de uso comprovado. Não substituir insumos fabris entre projetos similares (manter potenciais contaminantes iguais entre diferentes projetos). Priorizar projetos que tenham a mesma natureza e duração de contato com o paciente em relação aos seus outros projetos. Nesse sentido, existem também diversas ações que devem ser evitadas, algumas delas sendo: Pipeline difuso: escolha por trabalhar em projetos que possuem características técnicas muito distintas, o que leva a uma abordagem de avaliação de biocompatibilidade diversa. Isso impede a reutilização de dados e diminui a capacidade de diluição do investimento em avaliação biológica em mais de um projeto Ter projetos similares mas decidir por trabalhar com insumos e, consequentemente, potenciais contaminantes distintos para cada um. Substituição constante de insumos na produção sem levar em conta consequências nos estudos de biocompatibilidade. A MSC MED elabora avaliações biológicas e conta com uma metodologia testada e validada para garantir não apenas a biocompatibilidade do produto, mas também a eficácia e a custo-efetividade do processo. Por meio da nossa metodologia, avaliamos o seu produto, sua matéria-prima e o seu processo de fabricação, para determinar os ensaios físico-químicos – extraíveis e lixiviáveis – e determinar, se necessário, os ensaios biológicos. Por fim, podemos elaborar o relatório final de biocompatibilidade. Conheça a metodologia MSC MED e vamos juntos avaliar a melhor abordagem para seu projeto.
Meu fabricante precisa de CBPF?
Essa é uma pergunta que recebemos muito de importadores na MSC MED: “O fabricante com quem eu quero trabalhar e que executa determinada parte no fluxo fabril precisa ter ou não do Certificado de Boas Práticas de Fabricação (CBPF)?” Iremos abordar este tema nesse post, com alguns estudos de caso! Como se sabe, o Certificado de Boas Práticas de Fabricação comprova rigorosos padrões de controle sanitário em empresas fabricantes de insumos farmacêuticos, produtos para a saúde, medicamentos, cosméticos, perfumes, produtos de higiene pessoal e saneantes. A MSC MED trabalha principalmente com Produtos para a Saúde (dispositivos médicos), então a análise será feita sob a ótica das regras para este tipo de produto. A Resolução que apresenta quais são os requisitos sanitários para o sistema de gestão da qualidade para atendimento às Boas Práticas de Fabricação é a RDC 665/2022. A Resolução-RDC nº. 687 de 13 de maio de 2022 (que substituiu e revogou a antiga RDC nº.183/2017) estabelece as regras aplicáveis à necessidade ou não de cada fabricante ter CBPF. As duas RDCs são complementares: uma apresenta as regras que o sistema de qualidade da empresa que será certificada deverá cumprir (665/2022) e a outra apresenta as regras para a solicitação e concessão do certificado (687/2022). Em primeiro lugar, a CBPF somente é aplicável para fabricantes de produtos de classe de risco III ou IV. Fabricantes de produtos de classe de risco I e II precisam seguir as regras de Boas Práticas de Fabricação, mas estão dispensados da certificação, precisando apenas apresentar declaração de que estão cientes de que precisam atender aos requisitos sanitários. Se estamos falando de fabricação de produtos de classes III e IV, então a partir daí é necessário entender qual é a participação de cada fabricante dentro do fluxo fabril de cada produto, para entender se a CBPF é necessária. Se não estamos falando de software, há apenas duas regras que são objetivas. A CBPF se aplica a: I – unidade fabril que produz um produto final em seu nome ou para outra empresa, e; II – unidade fabril que realiza a liberação final do produto final, associada a pelo menos uma etapa de produção, excluídas as etapas de projeto, distribuição, esterilização, embalagem e rotulagem; Observação importante: o acondicionamento em embalagem que constitui barreira estéril (embalagem de produto estéril) é uma etapa fabril considerada como sendo uma etapa de produção nos termos o item “II” acima. Isto é, não é considerado uma etapa simples de “embalagem”, que está excluída. Note que, de acordo com a própria RDC 687, as definições de produto final e produto acabado são distintas entre si: – Produto final: é o produto objeto de regularização que está apto para o uso ou funcionalmente completo, estando ou não embalado, rotulado ou esterilizado; – Produto acabado: produto terminado que tenha passado por todas as etapas de produção, incluindo rotulagem, embalagem final e esterilização (quando aplicável); Para facilitar ainda mais a compreensão e aplicação dos conceitos, vamos a alguns estudos de caso: ESTUDO DE CASO 01: Produto: Placas Ósseas. Fabricante A: usina as placas ósseas de uma chapa de titânio para formato final e envia ao Fabricante B. Fabricante B: faz polimento, acabamento, marcação a laser, limpeza, embalagem, rotulagem, e depois a liberação ao mercado Resultado: CBPF é aplicável somente ao Fabricante B, por se enquadrar no item “II”. O Fabricante A não precisa de CBPF pois não se enquadra no item “I”, visto que o produto, quando chega no Fabricante B, vindo do Fabricante A, ainda não é um “produto final”, de acordo com a definição da RDC 687/2022, pois sem as etapas realizadas no “Fabricante B”, não se encontra apto para uso, isto é, não é um produto final nos termos da RDC 687/2022. ESTUDO DE CASO 02: Produto: Parafuso de Interferência em titânio. Fabricante X: faz a usinagem do parafuso em titânio e entrega ao Fabricante Y. Fabricante Y: Acondiciona em embalagem não estéril após limpeza, e faz a liberação ao mercado. Resultado: CBPF é aplicável somente ao Fabricante X, por se enquadrar no item “I”. O Fabricante Y não precisa de CBPF pois não se enquadra no item “II”, visto que apesar de liberar o produto, ele não executa nenhuma etapa passível de certificação – o produto, quando chega ao Fabricante Y, já é um produto final, nos termos da RDC 687/2022. Esses foram alguns exemplos corriqueiros de quando o CBPF se aplica. Obviamente, cada caso merece uma avaliação personalizada e estamos à sua disposição para lhe orientar! Fale com um de nossos especialistas: https://bit.ly/3Ac84VG
Prazos e Taxas da Anvisa: suas principais dúvidas respondidas aqui!
Uma dúvida muito comum e que recebemos diariamente de nossos clientes, tanto fabricantes quanto importadores e distribuidores de dispositivos médicos (produtos para saúde) está relacionada a prazos e valores de taxas da Anvisa. Qual taxa será aplicável ao meu produto? A resposta é: depende. Depende de duas questões: a) Qual é o assunto da petição e; b) Qual é o porte da empresa. Sim, a Anvisa cobra mais caro de empresas que faturam mais (há exceções). E também cobra mais caro para assuntos de petição considerados mais complexos. Isso está explanado na RDC 198/2017, que possui uma tabela com o valor a ser pago para todos os assuntos de petição e todos os portes de empresa, e pode ser acessada diretamente aqui. Na resolução, por exemplo, a Certificação de Boas Práticas de Fabricação para fabricante no Brasil de produtos para saúde (Fato Gerador 7.4.1), corresponde ao valor de R$1.329,00 para uma Microempresa, enquanto que uma empresa de porte grande pode chegar a pagar até R$26.593,50 pela mesma solicitação. Já a Certificação de Boas Práticas de Fabricação Internacional é fixa para qualquer porte de empresa, no valor de R$72.804,90. Ficou com alguma dúvida? Fale com um de nossos especialistas: https://bit.ly/3Ac84VG
Masterclass | SEGURANÇA E EFICÁCIA DE DISPOSITIVOS MÉDICOS
Avaliação Clínica, biocompatibilidade, produtos customizados/personalizados, compatibilidade com o ambiente de ressonância magnética, testes mecânicos… são muitos temas que a Anvisa e outros órgãos reguladores têm abordado nestes últimos meses. Depois de uma primeira turma lotada esse ano, a MSC MED em parceria com a SCITEC abriu uma segunda turma para a Masterclass sobre demonstração de segurança e eficácia de produtos médicos (RDC 546/2021). O evento foi realizado em São Paulo no dia 22 de novembro e contou com a presença de diversas empresas interessadas nas atualizações sobre melhores práticas para demonstrar à Anvisa e outros órgãos reguladores que os seus produtos são seguros e eficazes. Confira algumas fotos do evento e aguarde novidades dos próximos! Anterior Próximo
ATENÇÃO PARA A REVALIDAÇÃO DE REGISTROS
Em Janeiro de 2018, a validade dos registros de dispositivos médicos passou de 05 anos para 10 anos, após a publicação da RDC 211/2018. Assim, os registros concedidos ou revalidados em 2013, que iriam precisar ser revalidados em 2018, já que iria vencer o prazo de 05 anos, tiveram a sua validade estendida para 10 anos. Assim, apenas em 2023 seria necessário renová-los. Isso significa que há cinco anos a ANVISA não recebe um único pedido de revalidação de registro de dispositivos médicos. Isso está prestes a mudar. O prazo para a solicitação de revalidação de registro é de entre 06 meses a 12 meses de antecedência em relação ao vencimento. Assim, os registros vencendo em 2023 já podem ter solicitado o pedido de revalidação. Porém, ATENÇÃO! De 2013 para cá muita coisa mudou, e é importante REVISAR os registros para a submissão do pedido de revalidação. Algumas regras mudaram e é importante notá-las antes de submeter os pedidos para renovar os seus registros. Sugerimos que essa análise seja feita com antecedência! Algumas questões que valem a pena serem revisadas e atualizadas na submissão do seu pedido de revalidação: Avaliação Clínica Gerenciamento de Riscos Ensaios de performance e estabilidade Agrupamento para registro sanitário A MSC MED irá realizar uma força-tarefa de revisão de registros que irão vencer em 2023. Se você tem em seu portfólio registros nessa situação, não deixe de fazer contato conosco.
3 dicas para registro de implantes cirúrgicos no FDA
3 dicas: Agrupamento de Placas e Parafusos para Ortopedia
Update: as regras para agrupamento de produtos em ortopedia estão em revisão, por meio da Consulta Pública nº 1042 de 08/04/2021. Implantes ortopédicos possuem regras de agrupamento especiais determinadas pela ANVISA, definidas pela RDC 59/2008 e pela IN 01/2009. Essas regras de agrupamento determinam quais produtos podem ficar agrupados em um único registro de família ou de sistema. Especificamente quanto a placas e parafusos ortopédicos, as regras são minuciosas podem confundir um pouco. Mas, cuidado! Erros de enquadramento podem ser vistos pela ANVISA como motivo para indeferimento sumário da petição de registro. Portanto, seguem abaixo três dicas para definir o enquadramento e a separação dos produtos em diferentes registros. Parafusos Canulados devem ser registrado em separado, com apenas duas exceções O principal uso de parafusos canulados em ortopedia é providenciar compressão óssea. Esse tipo de parafuso canulado é geralmente colocado no osso de maneira isolada (stand-alone), isto é, sem contato com placas ou outros dispositivos. Assim, devido às regras da IN 01/2009, eles não podem formar família com outros parafusos sólidos, e, portanto, devem ser registrados à parte. As duas únicas exceções são: a) parafusos pediculares para coluna, que podem (e devem) ser registrados em conjunto com o sistema (barras, ganchos…). b) parafusos canulados que possuem mecanismo de bloqueio, e servem para serem inseridos em furos de placas ósseas, formando um sistema bloqueado. Cuidado com a divisão entre “mini/micro fragmentos” e “grandes/pequenos fragmentos” para sistemas de placas e parafusos A IN 01/2009 determina que o diâmetro de Ø 2.7 é o tamanho de corte, sendo que sistemas de placas e parafusos de diâmetro igual ou menor que Ø 2.7 mm devem ser considerados mini/micro, enquanto sistemas maiores de Ø 2.7 mm devem ser considerados grandes/pequenos, e esses dois grupos devem ser registrados em separado. A “pegadinha” é que, se um fabricante possui um sistema de placas e parafusos, onde o parafuso tem Ø 2.7mm, a interpretação inicial é que se trata de um sistema de mini/micro fragmentos. Porém, a IN 01/2009 é clara ao estabelecer que o que vale é o diâmetro do furo na placa. Assim, se o parafuso possui Ø 2.7 mm, em geral o tamanho nominal do furo é um pouco maior do que isso (por exemplo, Ø 3.0 mm), o que faz o sistema se classificar como grandes/pequenos fragmentos. Placas / Parafusos de aço ou titânio podem ficar no mesmo registro Precisa separar o registro de placas e parafusos de aço do registro dos mesmos produtos em titânio? A resposta é: não precisam ser registros separados. A RDC 59/2008 é clara em determinar que produtos de matérias-primas diferentes precisam estar em registros separados, porém logo a seguir estabelece que a separação que deve ocorrer é entre produtos metálicos, poliméricos e cerâmicos. Assim, como aço e titânio são materiais metálicos, podem ficar no mesmo registro. Via de regra, esses produtos não são intercambiáveis (por exemplo, parafusos de aço não podem ser usados em placas de titânio, e vice-versa), porém isso não impede o registro em conjunto, já que essa questão pode ser abordada por uma tabela de compatibilidade entre os produtos objeto de registro. Por outro lado, manter registros em separado (um registro para o sistema de aço e outro para o sistema de titânio) também não é proibido, e muitas vezes é usado como estratégia comercial, já que muitos compradores usam o número de registro ANVISA como parâmetro para comparação de preços. Caso queira estabelecer uma estratégia de separação de registro para produtos em ortopedia, ou outros, faça contato conosco! *Esse post está sendo publicado em Abril de 2021, e as regras são dinâmicas e passíveis de alteração. Mantenha contato conosco para dicas atualizadas!
Meu produto não possui norma, e agora?
Na fase de verificação de projeto, é comum que sejam realizados ensaios normatizados no produto objeto de análise ou em protótipos. As normas técnicas fornecem métodos de ensaio que são consensuados entre especialistas, fornecendo base técnica comum entre reguladores e empresas, servindo como importante ferramenta na definição de requisitos de projeto e dados de entrada. Porém, há produtos que ainda não possuem normas técnicas. Isso é natural, visto que o caminho até que haja consenso em métodos de ensaio e requisitos para um determinado produto toma tempo. Como exemplo, alguns dispositivos médicos que ainda não possuem norma técnica específica são: âncoras de sutura, próteses de articulação temporo-mandibular, placas para laminoplastia e distratores palatais. Existem outros produtos que até possuem norma específica, porém essa norma não detalha todos os métodos de ensaio apropriados. São exemplos: próteses de articulação de ombro, hastes intramedulares trocantéricas, placas para cranioplastia, entre outros. Neste ponto, vale citar que os ensaios a serem realizados pelo fabricante são consequência dos dados de entrada do projeto e do gerenciamento de riscos. Assim, o fabricante pode definir ensaios não-normatizados para avaliar riscos e verificar se dados de saída atendem dados de entrada do projeto. Assim, as melhores estratégias para definir ensaios para avaliar a funcionalidade de um produto médico são: Gerenciamento de Riscos Ao realizar o gerenciamento de riscos, o fabricante pode definir pontos de atenção e riscos a serem mitigados. Assim, a realização de um ensaio pode servir como mitigação de risco, ainda que seja um risco não estabelecido nas normas técnicas. Exemplo: as normas técnicas não estabelecem avaliação de moldagem de implantes ortopédicos, porém existem muitos produtos que são moldados. Assim, muitos fabricantes decidem fazer análise de moldagem. Nós já falamos desse assunto antes, aqui. Levantamento de Eventos Adversos O levantamento de eventos adversos pode ser feito dentro do contexto de gerenciamento de riscos, da avaliação clínica, ou em outro momento do desenvolvimento do projeto, dependendo da metodologia utilizada. O fato é que saber como produtos similares podem falhar pode ser uma importante dica para saber como testar o seu produto. Simulação Computacional Muitas vezes uma simulação computacional pode mostrar quais são os carregamentos que agem no seu produto quando ele é aplicado na condição clínica de uso. Simulações usando o método dos elementos finitos podem colocar computacionalmente o seu produto em aplicação clínica, e assim ajudar a definir ensaios físicos a serem realizados. Essa é uma tendência que está inclusive começando a aparecer em normas técnicas, como na nova versão da ISO 5840-1, norma relativa às válvulas cardíacas. Esses três métodos não são os únicos, e também não devem ser usados exclusivamente. Recomenda-se que se use mais do que um, ou até todos, na definição dos ensaios do seu produto, seja ele um produto que possui norma técnica específica ou não. Tem interesse em saber mais sobre este e outros assuntos relacionados? Acesse nossos artigos. Temos várias publicações relacionadas ao tema. Tem um produto médico para avaliar? Faça contato conosco!